Constituição de Cooperativas

Definição de Cooperativa

Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para  satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma  empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida - ACI/Manchester/1995.

Para o Cooperativismo Brasileiro: Cooperativa é uma organização de, pelo menos, 20  (vinte)  pessoas físicas unidas pela cooperação e ajuda mútua, gerida de forma democrática e  participativa, com objetivos econômicos e sociais comuns, cujos aspectos legais e  doutrinários  são distintos de outras sociedades. Fundamenta-se na economia solidária e se  propõe a obter um desempenho econômico eficiente, através da qualidade e da confiabilidade dos serviços que  presta aos próprios associados e aos usuários - X  CBC/Brasilia/1988.

Valores do Cooperativismo
As cooperativas baseiam-se em valores de ajuda mútua e responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Na tradição dos seus fundadores, os membros das cooperativas acreditam nos valores éticos da honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação pelo seu semelhante.

Princípios do Cooperativismo

Os princípios cooperativos são as linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam os seus valores à prática.
 a) Adesão voluntária e livre
As cooeprativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os  seus serviços e assumir as responsabilidades como membros, sem discriminações de sexo, sociais, raciais, políticas e religiosas.

 b) Gestão democrática e livre
As cooperativas são organizações democráticas, controladas pelos seus membros, que   participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres, eleitos como representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes. Nas cooperativas de primeiro grau os membros têm igual direito de voto (um membro, um voto); as cooperativas de grau superior são também organizadas de maneira democrática.

 c) Os membros contribuem eqüitativamente para o capital das cooperativas e controlam-no democraticamente. Parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os membros recebem, habitualmente, se houver, uma remuneração limitada ao capital integralizado, como condição de sua adesão. Os membros destinam os excedentes a uma ou mais das seguintes finalidades:

  • desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível;
  • benefício aos membros na proporção das suas transações com a cooperativa;
  • apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.

 d) Autonomia e independência
As cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros. Se firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou recorrem a capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos seus membros e mantenham a autonomia da cooperativa.

 e) Educação, formação e informação
As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento das suas cooperativas. Informam o público em geral, particularmente os jovens e os líderes de opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação. 

 f) Intercooperação
As cooperativas servem de forma mais eficaz os seus membros e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através das estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.

 g) Interesse pela comunidade
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros.

Direitos e Deveres dos Cooperados

Direitos
 a) Utilizar os serviços prestados pela cooperativa; 
 b) Tomar parte nas assembléias gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados;
 c) Propor ao Conselho de Administração e às Assembléias Gerais as medidas que julgar convenientes aos interesses do quadro social;
 d) Efetuar, com a cooperativa, as operações que forem programadas;
 e) Obter, durante os trinta dias que antecedem a realização da assembléia geral, informações a respeito da situação financeira da cooperativa, bem como sobre os Balanços e os Demonstrativos;
 f) Votar e ser votado para cargos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal;
 g) No caso de desligamento da cooperativa, retirar o capital, conforme estabelece o estatuto.

Deveres
 a) Integralizar as quotas-partes de capital;
 b) Operar com a cooperativa;
 c) Observar o estatuto da cooperativa;
 d) Cumprir fielmente com os compromissos em relação à cooperativa;
 e) Respeitar as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Diretor;
 f) Cobrir sua parte, quando forem apuradas perdas no fim do exercício;
 g) Participar das atividades desenvolvidas pela cooperativa.

Diferenças entre Sociedade Cooperativista, Associação e Sociedade Mercantil

Sociedade Cooperativa
Associação
Sociedade Mercantil
É uma Sociedade de pessoas
É uma Sociedade de pessoas
É uma Sociedade de capital
Objetivo principal é a prestação de serviços econômicos ou financeiros
Objetivo principal é realizar atividades assistenciais, culturais, esportivas etc.
Objetivo principal é o lucro
Número ilimitado de cooperativas
Número ilimitado de associados
Número ilimitado de acionistas
Controle democrático = uma pessoa tem apenas um voto
Cada pessoa tem um voto
Cada ação representa um voto
Assembléias: quorum é baseado no número de cooperados
Assembléias: quorum é baseado no número de associados
Assembléias: quorum é baseado no capital
Não é permitida a transferência das quotas-partes a terceiros, estranhos à sociedade
Não tem quotas-partes
Transferência das ações a terceiros
Retorno dos excedentes proporcional ao valor das operações
Não gera excedentes
Lucro proporcional ao número de ações

  

Normas

PROGRAMA DE AUTOGESTÃO DAS COOPERATIVAS DE ALAGOAS
Aprovada pela ASSEMBLÉIA GERAL da OCB, no dia 24 de ABRIL de 2000

1.0 - Da natureza e objetivos

Dispõe sobre padronização na orientação, acompanhamento e registro de novas cooperativas na OCB, conforme disposto no item IV do Programa de Autogestão, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária das cooperativas alagoanas, em 24.04.00.
Tem por objetivo disciplinar a orientação para constituição e registro de novas cooperativas na OCB, de forma a resguardar o sistema cooperativo alagoano de cooperativas constituídas à margem da lei e do programa de autogestão.

2.0 - Das etapas do processo de constituição

 2.1 Verificar se o grupo realmente quer constituir uma cooperativa. A idéia parte do grupo e não ao contrário.
 2.2 Formar comissão de constituição e indicar representantes para interlocução com a OCB.
 2.3 Definir, com clareza, os objetivos da futura cooperativa, em discussão com o grupo de interessados (mínimo de 20 pessoas físicas).
 2.4 Elaborar o estatuto social em conformidade com o disposto na Lei das sociedades cooperativas (Lei nº 5764/71) e do Programa de Autogestão das Cooperativas Alagoanas.
 2.5 Elaborar estudo de viabilidade econômica a ser apresentado aos futuros cooperados e à avaliação da OCB.
 2.6 Seguir roteiro para constituição de sociedades cooperativas, conforme publicação da OCB.
 2.7 Caso exista cooperativa do mesmo segmento na região de atuação da nova cooperativa, manter contatos visando integração de objetivos e acordos de atuação.
 2.8 Manter a OCB informada, periodicamente, da evolução do processo de constituição da cooperativa.

3.0 - Das Formalidades de Constituição

 3.1 Após constituída a cooperativa em Assembléia Geral de Constituição, obter os registros legais necessários ao seu funcionamento (Receita Federal, Junta Comercial e outros).
 3.2 Registrar a cooperativa na OCB conforme definido em Lei, e assinar termo de adesão ao Programa de Autogestão das Cooperativas Alagoanas.
 3.3 Possibilitar a feitura de auditoria, disciplinada pela OCB.

4.0 - Dos registros

 4.1 O registro na OCB:
  a) Registro Provisório
  b) Registro Definitivo

 4.2 O registro provisório confere à filiada todos os direitos e deveres inerentes a esta condição.
 4.3 O registro definitivo só ocorrerá após dois anos da concessão do registro provisório, e será requerido por escrito, acompanhado de parecer de auditoria independente, cadastrada na OCB, contendo informações exigidas pela OCB e definidas pela diretoria em documento próprio.
 4.4 Não requerido o registro definitivo, em dois anos após a data definida no item 4.3, poderá a OCB, a qualquer momento, revogar o registro provisório concedido.
 4.5 É causa de cancelamento automático do Registro o não atendimento das normas de Autogestão da OCB.

5.0 - Da forma de orientação da OCB

 5.1 O coordenador da comissão de constituição da cooperativa poderá obter o roteiro para constituição, roteiro para elaboração do estudo de viabilidade, assim como outras publicações da OCB.
 5.2 O(s) interessado(s) que não puder(em) se deslocar até a OCB por estar(em) em municípios distantes de Maceió, receberá(ão) as informações básicas por correspondência ou eletronicamente.
 5.3 A OCB informará da existência de cooperativas congêneres e solicitará os contatos necessários, os quais deverão ser comprovados posteriormente.