Contribuição Cooperativista

CONVÊNIO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA

Tendo em vista o disposto no artigo 108, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, as Resoluções do Conselho Nacional de Cooperativismo números 22, de 20 de outubro de 1981 e 35, de 14 de fevereiro de 1990 e as Instruções referidas na cláusula segunda, deste convênio, a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, de agora em diante denominada Unidade Nacional ou UN e o Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Alagoas – OCB-AL, doravante denominada Unidade Estadual ou UE, estabelecem o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS PODERES

A Unidade Estadual fica investida dos poderes para efetuar a cobrança da Contribuição Cooperativista instituída pelo artigo 108, da Lei nº 5.764/71.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA INSTRUÇÃO

A arrecadação da Contribuição Cooperativista será feita de acordo com as instruções aprovadas pelo Conselho de Administração, em reunião realizada no dia 22 de novembro de 2006, conforme as cláusulas abaixo:

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA

A Contribuição Cooperativista, instituída no artigo 108 e seus parágrafos, da Lei 5.764/71, cumulado com as Resoluções do CNC 22 e 35, de 20.10.1981 e 14.2.1990, respectivamente, constitui-se da importância composta por 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e quaisquer fundos e reservas, existentes no encerramento do exercício social. Os valores referidos acima, serão apurados de acordo com o balanço patrimonial encerrado, ou seja, a base de cálculo será a soma dos saldos escriturados nas contas contábeis do capital integralizado e dos fundos e reservas, acima citadas, no encerramento do exercício social da cooperativa.

Parágrafo Primeiro: A Contribuição Cooperativista mencionada nesta cláusula será devida a partir do registro descrito no caput do artigo 107 da Lei 5.764/71.

Parágrafo Segundo: A Reserva de Reavaliação do Ativo Permanente não estará sujeita a Contribuição .

Parágrafo Terceiro: As Cooperativas de Eletrificação Rural, Habitacionais e Educacionais (alunos e pais de alunos), de 1º, 2º e 3º graus, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo.

Parágrafo Quarto: As Cooperativas de Crédito que por determinação do Banco Central registram o FATES (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social) no Passivo Circulante, devem considerá-lo para efeito de apuração da Contribuição Cooperativista a ser recolhida.

Parágrafo Quinto: Sobras e Perdas à disposição da Assembléia Geral não serão consideradas para efeito de apuração da Contribuição Cooperativista a ser recolhida.

Parágrafo Sexto: Entende-se como capital integralizado a diferença entre os valores de escrituração das contas ‘Capital Social’ e ‘Capital Social a Realizar’.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA

A Unidade Estadual é obrigada a efetuar os registros contábeis da contribuição cooperativista de acordo com o modelo estabelecido no ANEXO ÚNICO, que é parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DO PISO E DO TETO DA CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA

Fica estabelecido o valor do piso em R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), e do teto em R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais).

Parágrafo Único: No caso das cooperativas que possuam débitos anteriores a este instrumento, a Unidade Estadual deverá aplicar os valores estabelecidos nesta Cláusula.

CLÁUSULA SEXTA - DAS COOPERATIVAS CENTRAIS, FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES

A Contribuição Cooperativista das cooperativas centrais, federações e confederações não incidirá sobre o Capital Integralizado, recaindo exclusivamente sobre os fundos e reservas de qualquer natureza, existentes no balanço do exercício. Os valores registrados provisoriamente na conta de Reserva de Capital dependerão, para fins de incidência da Contribuição Cooperativista, da decisão da Assembléia Geral.

Parágrafo Único: Deliberando ela por sua transferência para conta de Reserva de Equalização, a Contribuição Cooperativista será devida. Optando pela incorporação à conta de Capital das Associadas, não incidirá a Contribuição Cooperativista, caso em que a cooperativa deverá encaminhar à Unidade Estadual, juntamente com os demais documentos, cópia da ata da Assembléia Geral, possibilitando, assim, a exclusão do respectivo valor do cálculo da Contribuição Cooperativista.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E ÉPOCA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA

As cooperativas recolherão a Contribuição Cooperativista de acordo com sua preferência, dentro de uma das seguintes condições, dependendo da época do recolhimento:

I - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA EM COTA ÚNICA:

a. até o último dia do primeiro mês subseqüente ao encerramento do exercício social, com desconto de 10% (dez por cento);
b. até o último dia do segundo mês subseqüente ao encerramento do exercício social, com desconto de 8% (oito por cento);
c. até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do exercício social, com desconto de 6% (seis por cento); e
d. Pagamentos efetuados no período do 1º dia do quarto mês ao último dia do quinto mês subseqüente ao encerramento do exercício social, com aplicação da alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a base de cálculo apurada conforme cláusula terceira constante neste convênio, ou seja, pagamento normal, sem desconto e sem multa.


Parágrafo Único: Salvo no caso de pagamento em parcelas, de acordo com os critérios estabelecidos neste Convênio, os pagamentos posteriores ao último dia do quinto mês subseqüente ao encerramento do exercício social, estarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o total do débito.

II - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA EM PARCELAS:

A cooperativa que preferir efetuar o pagamento em parcelas poderá fazê-lo em até quatro vezes, desde que as mesmas sejam mensais, e sucessivas e acrescidas de um encargo de 2% (dois por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela não poderá ser posterior ao quinto mês subseqüente ao encerramento do exercício social. A parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e, no caso de falta de pagamento no dia do respectivo vencimento, à parcela será aplicada multa e juros moratórios, na forma prevista na parte final do item anterior supra.

CLÁUSULA OITAVA - DO ÓRGÃO ARRECADOR DA CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA

Havendo convênio assinado com a Unidade Nacional, o órgão incumbido da arrecadação será a Unidade Estadual em que a cooperativa tenha sua sede. Em caso de descumprimento de cláusula(s) do presente convênio, a Unidade Nacional poderá unilateralmente suspender os efeitos do Convênio, ou rescindi-lo, para assumir diretamente a arrecadação, mediante notificação com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo Único: A Unidade Nacional poderá, excepcionalmente, acordar com sociedades cooperativas a quitação da Contribuição cooperativista, devendo a Unidade Estadual ser notificada do ato com a cópia do ajuste firmado.

CLÁUSULA NONA - DOS DEVERES DA UNIDADE ESTADUAL

I) Tomar as medidas indispensáveis para que o Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado das Cooperativas, sejam-lhe entregues, até 5 (cinco) dias após a sua aprovação pelas respectivas Assembléias Gerais;

II) Remeter a Unidade Nacional até o dia 10 (dez) de cada mês e, se este recair em sábado, domingo ou feriado, até o primeiro dia útil imediato:

a. A parte da Contribuição Cooperativista pertencente a OCB;
b. O Demonstrativo da Contribuição Cooperativista recebida no mês, em formulário próprio ou disquete, conforme modelo fornecido pela Unidade Nacional, devidamente preenchido; e
c. Declaração de não arrecadação da Contribuição Cooperativista, em caso da Unidade Estadual não ter recebido esses valores no mês.

 

III) Manter em arquivo, na própria Unidade Estadual à disposição da Unidade Nacional, os documentos de registro da cooperativa, uma via do Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado de cada cooperativa, bem como as memórias de cálculo da Contribuição Cooperativista; e,

Parágrafo Único: O não cumprimento dos prazos e condições referidos neste instrumento por parte da Unidade Estadual, implicará na devolução à Unidade Nacional da remuneração prevista no item seguinte que trata da remuneração sobre a arrecadação, acrescida de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante pertencente à OCB, mais juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, incidentes sobre o total do débito.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO SOBRE A ARRECADAÇÃO

A Unidade Estadual, pelos trabalhos de arrecadação da Contribuição Cooperativista, terá direito a uma remuneração correspondente a 5% (cinco por cento) do montante pertencente à Unidade Nacional, desde que cumpra com os deveres estipulados neste instrumento. Desta forma, os percentuais respectivos ficam definidos na seguinte ordem:

I. Unidade Estadual = 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento); e,
II. Unidade Nacional = 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -DAS PROIBIÇÕES

É vedado à Unidade Estadual:

I. receber Contribuição Cooperativista de cooperativas cujos documentos de constituição não sejam registrados na Junta Comercial;
II. perdoar débito de cooperativas referentes à Contribuição Cooperativista;
III. lançar mão, sob qualquer pretexto, da parcela de Contribuição Cooperativista pertencente a Unidade Nacional, o que caracterizará apropriação indébita, com a tomada das medidas judiciais cabíveis na espécie;
IV. receber qualquer outra taxa de contribuição, exceto as de natureza sindical compulsórias à categoria, de cooperativa singular, central, federação e confederação que se encontrem inadimplentes em relação a contribuição cooperativista; e,
V. permitir qualquer participação de cooperativa, central, federação ou confederação, inadimplentes com a Contribuição Cooperativista, em cursos, programas de trabalho ou quaisquer outros benefícios custeados com recursos oriundos do Sistema OCB, SESCOOP ou de convênios.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO

A prova de quitação, em forma de Certificado de Regularidade, quando solicitado pela cooperativa, será expedido pela Organização Filiada.

Parágrafo Primeiro: As cooperativas em situação de inadimplência poderão ter seu registro suspenso perante o Sistema OCB, com a conseqüente informação aos órgãos e entidades a seguir relacionados:

I) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP  e demais integrantes do Sistema “S”;

II) Receita Federal;

III) INSS;

IV) Secretaria da Fazenda dos Estados;

V) Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC;

VI) Juntas Comerciais;

VII) Banco do Brasil S/A;

VIII) Banco Central do Brasil;

IV) Banco do Nordeste do Brasil;

X) Caixa Econômica Federal;

XI) Departamentos de Cooperativismo das Secretaria Estaduais;

XII) DENACOOP;

XIII) Banco da Amazônia;

XIV) BNDES; e

XV) Outros Órgãos e Entidades de Interesse das Organizações Estaduais.

Parágrafo Segundo: A cessação da suspensão do registro acima descrita somente ocorrerá, mediante a apresentação do respectivo Certificado de Regularidade expedido pela Organização Filiada.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COBRANÇA, EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM MORA

As Unidades Estaduais arrecadadoras têm plenos poderes ora outorgados pela Unidade Nacional para promover todos os atos extrajudiciais e judiciais necessários para a cobrança, execução e liquidação dos débitos constituídos em mora.

Parágrafo Primeiro: Os poderes ora outorgados autorizam todos os atos permitidos pelo Direito,  em qualquer fase processual, perante as esferas  judiciais e administrativas em quaisquer instâncias, podendo para tanto iniciar  e acompanhar litígios judiciais,  mover, variar,  transigir  e  desistir  de  ações,  conciliar,  receber e dar quitações,  firmar acordos e compromissos judiciais e/ou  extrajudiciais, praticar todos os atos  extrajudiciais perante quaisquer pessoas jurídicas de Direito Público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais, bem como perante quaisquer pessoas jurídicas de Direito Privado,  sociedades de economia mista  ou  pessoa  física em geral,  sempre  que necessário.

Parágrafo Segundo: É vedada à Unidade arrecadadora a renúncia de todo ou parte da Contribuição Cooperativista vencida ou vincenda, salvo se autorizado pela Unidade Nacional.

Parágrafo Terceiro: O parcelamento de Contribuição vencida ou vincenda, bem como o adiamento da data de seu vencimento somente terá validade mediante anuência de seus termos pela Unidade Nacional. 

Parágrafo Quarto: As Unidades arrecadadoras deverão notificar, por meio que inequivocamente indique a data da ciência pelo representante legal, a cooperativa inadimplente com a Contribuição Cooperativista por prazo superior a 01 (um ano) para que realizem a quitação ou manifestem as razões do não recolhimento.

Da Notificação deverá constar:
I -  o pedido de apresentação do Balanço Patrimonial do exercício findo, ou, se possível e preferencialmente a quantia certa devida;
II – o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para o cumprimento do pedido, a quitação, ou o manifesto das razões do não recolhimento;
III – local, endereços físico e eletrônico, telefone, fax e horários para contato com fins de maiores esclarecimentos;
IV – a informação de que, na hipótese de omissão da cooperativa inadimplente face à notificação, a Unidade arrecadadora poderá proceder à suspensão e posterior cassação do registro de que trata o art. 107 da Lei 5.764/71.

Parágrafo Quinto: Findo o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o inciso II do artigo anterior, restando ainda silente a cooperativa, a Unidade arrecadadora deverá reiterar a Notificação, nos mesmos termos da anterior, consignada se tratar da segunda e última notificação.

Parágrafo Sexto: Expirado o prazo da segunda notificação sem que a cooperativa apresente o solicitado, ou a prova de quitação, ou as razões para a sua inadimplência, sem prejuízo para os procedimentos de conhecimento, execução e liquidação da dívida por todos os meios legais, a Unidade arrecadadora deverá suspender o respectivo registro de que trata o art. 107 da Lei 5.764/71.

Parágrafo Sétimo: Persistindo a inadimplência por um ano após a suspensão do registro, sem que a cooperativa se manifeste, a Unidade arrecadadora deverá revogar o registro, mediante nova Notificação específica recebida pelo representante legal da Cooperativa de forma inequívoca com prazo de anterioridade com pelo menos 30 (trinta) dias.

Parágrafo Oitavo: Da notificação deverá constar expressamente à possibilidade de revogação do registro, em caso de inércia por parte da cooperativa inadimplente.

Parágrafo Nono: Não tendo sido localizada a cooperativa, ou tendo ela endereço incerto, as Notificações deverão ser publicadas em jornal de circulação no Estado pertinente.

Parágrafo Décimo: Apresentadas as razões da cooperativa para a sua inadimplência, a unidade arrecadadora iniciará processo administrativo, conforme suas normas internas para apreciação e decisão por quem de direito, num prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Décimo Primeiro: Não acolhidas as razões apresentadas, ou em caso de suspensão e posterior revogação do registro, a Unidade arrecadadora deverá tomar as medidas judiciais hábeis para a cobrança, execução e liquidação da dívida, informada previamente a Unidade Nacional da adoção das vias jurisdicional para a resolução da pendência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO

Este convênio poderá ser rescindido se houver atraso de 01 (hum) mês na remessa da Contribuição Cooperativista pertencente à Unidade Nacional e arrecadada pela Unidade Estadual ou se houver descumprimento de quaisquer de suas cláusulas por uma das partes.

Parágrafo Primeiro: Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, a Unidade Estadual ficará privada de voz e voto nas Assembléias Gerais da Unidade Nacional, nos termos do art. 6º, "a", do Estatuto Social da OCB.

Parágrafo Segundo: Existindo acordo de parcelamento do débito da Contribuição Cooperativista perante a Unidade Nacional e estando o mesmo em dia, ficará a Unidade Estadual em situação regular frente à Unidade Nacional, retomando seu direito à voz e voto na Assembléia Geral.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA

Este convênio vigorará até o dia 31 de dezembro de 2007, podendo ser renovado, se houver interesse mútuo, o qual deverá ser feito de forma expressa.

CLÁSULA DÉCIMA SEXTA -DA FISCALIZAÇÃO

A Unidade Nacional será permitido exercer fiscalização e/ou auditoria nos registros, inclusive contábeis, da Unidade Estadual, no que se refere à Contribuição Cooperativista, bem como solicitar de todas as cooperativas filiadas, ou de algumas, por amostragem, a(s) data(s), e valor(es) do(s) respectivo(s) pagamento(s) da Contribuição Cooperativista.

Parágrafo Único: No caso da Unidade Estadual contar com serviços de auditoria externa devidamente credenciada pela Unidade Nacional nos termos da lei, poderá ser aceito para fins de comprovação de regularidade da arrecadação e repasse da Contribuição Cooperativista, parecer técnico específico emitido por aquela auditoria atestando a correta aplicação dos dispositivos constantes deste ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CÓPIA DO INSTRUMENTO

Na assinatura deste convênio, o Presidente da Unidade Estadual entregará ao seu encarregado do controle de arrecadação da Contribuição Cooperativista, cópia do mesmo, dando-lhe conhecimento de seu inteiro teor, com isso evitando possíveis prejuízos para a entidade.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos e não previstos neste instrumento, serão resolvidos pelo Conselho de Administração da Unidade Nacional nos termos dos arts. 18, ‘i’, e 21, “g”, de seu Estatuto Social.

Parágrafo Único: Revogam-se as disposições em contrário, inclusive aquelas constantes dos convênios anteriormente firmados para a finalidade aqui prevista. Desta forma, todos débitos existentes até 31.12.2006, deverão ser calculados com base no presente convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO

O foro deste convênio é o de Brasília-DF, renunciando a Unidade Estadual ao de seu domicílio ou qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

E, por estarem justas e contratadas, assinam os Representantes Legais da Unidade Nacional e da Unidade Estadual este instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para todos os fins legais de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Brasília – DF, ......de dezembro de 2006.


Presidente da Unidade Nacional

Presidente da Unidade Estadual

Superintendente da UN

Superintendente da UE

  Testemunhas:

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