Contribuição Sindical

Pagamento até dia 31

Imprima aqui seu Boleto

Publicado no Jornal Tribuna Independente nos dias 18,20 e 21 dezembro 2011

A Contribuição Sindical deve ser recolhida pelas cooperativas até o próximo dia 31 de janeiro. As guias para recolhimento já estão sendo enviadas pela OCB/AL, mas, caso sua cooperativa não a receba até o dia 25, entre em contato pelo telefone 2122-9494. Confira a tabela com alíquotas e valores deste ano. Tabela da Contribuição Sindical elaborada conforme o Art. 580, itens II e III, parágrafos 1º ao 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 7.047, de 01.12.82 e parágrafo 1º do Art. IV do Decreto-Lei 1.166/71.

MÊS DE REFERÊNCIA: JANEIRO/2011

FAIXAS VALOR em R$ ALÍQUOTA (%) PARCELA A ADICIONAR (R$)
1 de R$ 0,01 a R$ 7.643,25 Contribuição Mínima 61,14
2 de R$ 7.643,26 até R$ 15.286,50 0,8 -
3 de R$ 15.286,51 até R$ 152.865,00 0,2 91,72
4 de R$ 152.865,01 até R$ 15.286.500,00 0,1 244,59
5 De R$ 15.286.500,01 até R$ 81.528.000,00 0,02 12.473,79
6 Acima de R$ 81.528.000,01 em diante Contribuição Máxima 28.779,39

 

INSTRUÇÕES PARA CÁLCULO

A cooperativa deverá verificar seu capital e ver seu enquadramento na tabela acima, como por exemplo:

•  Capital Social R$ 100.000,00

•  Enquadramento linha 3 da Tabela

•  Valor da contribuição: R$ 100.000,00 X 0,2% = R$ 200,00

R$ 200,00 + R$ 85,48 (parcela a adicionar) = R$ 285,48

•  Valor da contribuição de R$ 285,48. Este valor deverá ser colocado nos quadros 36 e 40 da Guia de Recolhimento.

NOTAS:
•  As cooperativas cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 7.123,51 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 56,99 de acordo com o disposto no §3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982);

•  As cooperativas com capital social superior a R$ 75.984.000,01 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 28.822,35 na forma do disposto no §3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982);

•  Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RECOLHIDA FORA DO PRAZO LEGAL

(CAMPOS 37, 38, 39)

O Decreto nº 78.339 de 31/08/76, que alterou o artigo 600 da CLT, tem a seguinte redação:

Art. 1º - A contribuição Sindical que trata o capítulo II do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho, recolhida fora dos prazos fixados nos artigos 586 e 587 da mesma consolidação; e no Parágrafo único deste artigo, quando da espontânea o recolhimento será acrescido de:

• I. Atualização monetária do seu valor, em UFIR
• II. Multa e
• III. Juros de mora
Art. 3º - A multa prevista no item II, do artigo 1º, será de:

• I. 10% (dez por cento), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo do recolhimento.

• II. Adicional de 2% (dois por cento) por mês ou fração de mês, a partir do primeiro bimestre ao do vencimento do prazo do recolhimento.

  Art. 4º - Os juros de mora, a que se refere o item III, do artigo 1º, serão calculados a partir do primeiro mês subseqüente ao do prazo de vencimento do recolhimento, na base de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.