Perguntas e Respostas

1 – Existe uma legislação específica para as sociedades cooperativas?

A Lei Geral das Sociedades Cooperativas é a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e o regime jurídico das sociedades cooperativas.

As cooperativas de crédito estão submetidas a Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009, que dispões sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Mesmo estando sob a égide de uma legislação própria, as cooperativas de crédito também seguem, no que não for conflitante, o que estabelece a Lei 5.764/71.

Além da legislação citada, o Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002) tratou das sociedades cooperativas nos Arts. 1.093 a 1.096.

Em Alagoas existe a Lei Estadual 6.904/2008 que dispões sobre a Política Estadual do Cooperativismo.

2 - Pessoas jurídicas podem participar de uma cooperativa?

A regra estabelecida no inciso I do Art. 6º da Lei 5.764/71 é de que as cooperativas sejam formadas por pessoas físicas, excepcionalmente as pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem integrar o quadro social da cooperativa.

Outrossim, os §§ 2º e 3º do Art. 29 da Lei 5.764/71 permitem o ingresso de pessoas jurídicas nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, desde que pratiquem as mesmas atividades econômicas dos cooperados pessoas físicas; bem como é permitida a participação de pessoas jurídicas em cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação, contanto que estejam localizadas na área de operação da cooperativa.

Quando tratamos de cooperativas de crédito, a regra estabelecida pelo Art. 4º da Lei Complementar 130/2009 é a da participação tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas na formação do quadro social, exceto aquelas que possam exercer concorrência com a própria cooperativa.

3 – Empresários podem participar de uma cooperativa?

Só não será permitida a participação de empresários e agentes de comércio na cooperativa se a atividade empresarial desenvolvida por eles colidirem com a atividade econômica objeto da cooperativa (§4º do Art. 29 da Lei 5.764/71), pois exercendo idênticas atividades, estarão fazendo concorrência à cooperativa.

4 – Uma cooperativa pode ser formada por pessoas de várias profissões?

            Atualmente existem no Brasil 13 ramos de cooperativas, quais sejam: agropecuário, consumo, crédito, educacional, especial, habitacional, infra-estrutura, mineral, produção, saúde, trabalho, transporte e turismo e lazer.

            A cooperativa agrega pessoas que tenham interesses comuns para o exercício de uma mesma atividade econômica. A depender do que for estabelecido no estatuto social, a cooperativa poderá ser formada por profissionais que tenham formações profissionais distintas, mas que resguardem os mesmos interesses e preencham os requisitos estatutários de ingresso na cooperativa.

5 – Funcionários de uma empresa podem constituir uma cooperativa de trabalho?

            Não é o modo correto para a constituição de uma cooperativa, pois na maioria das vezes encontra-se por traz a figura do empresário que fomenta a criação da cooperativa com o objetivo de diminuir seus custos. A cooperativa deve nascer do interesse das pessoas em constituírem um empreendimento próprio, onde elas serão patrões, exercendo a auto-gestão da cooperativa.

            Por vezes ocorre de uma sociedade empresária fechar e não ter condições de arcar com as verbas indenizatórias dos seus funcionários, levando com que os funcionários constituam uma cooperativa para assumir os negócios da antiga sociedade; passando da qualidade de empregado para a de dono.

            Se as pessoas que desejam constituir a cooperativa tiverem a cultura e o conhecimento do funcionamento deste tipo de sociedade, sem a ingerência do empregador, nada impede sua criação.

6 – Os cooperados têm direito aos mesmos benefícios como se fossem empregados?

            Não. As pessoas quando ingressam na cooperativa, na qualidade de cooperados, passam a ser donos da sociedade; e como donos não tem qualquer direito estabelecido na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

            O cooperado não tem salário, férias, 13º salário, FGTS, auxílios, abonos, etc.

7 – Após a constituição da cooperativa, quais os procedimentos a seguir?

            Realizada a Assembléia Geral de Constituição, onde deverá, dentre outros itens, ser aprovado o estatuto social da cooperativa e eleitos os membros do Conselhos, deve ser requerido junto ao OCB/AL o Pré-registro dos atos constitutivos.

            Concedido o Pré-registro, o segundo passo, conforme determina o §6º do art. 18 da Lei 5.764/71, é o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial. Após o arquivamento na Junta Comercial, deve a cooperativa registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras do seu estado, conforme determina o Art. 107 da lei 5.764/71.

            A depender do ramo de atividade da cooperativa, faz-se necessário o registro nas agências governamentais de regulamentação e fiscalização, como, por exemplo, na ANS, ANTT.

            As cooperativas de crédito, por fazerem parte do Sistema Financeiro Nacional, devem requerer autorização ao Banco Central para a sua constituição.

8 – Os membros da Diretoria podem receber?

            Sim. O Estatuto Social poderá prever que os membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal recebam honorários, ou cédula de presença ou gratificação. Os valores deverão ser fixados pela Assembléia Geral Ordinária.

9 – Existe alguma fiscalização nas cooperativas?

            A fiscalização da cooperativa é feita pelos próprios cooperados, que devem ter conhecimento de todas as atividades da sociedade.

A legislação impõe que todas as cooperativas tenham um Conselho Fiscal, formado por 3 membros efetivos e 3 membros suplentes, todos cooperados. Estes são os olhos e ouvidos dos cooperados, exercendo uma fiscalização mensal sobre as atividades da cooperativa.

            O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 1 ano, excetuando-se as cooperativas de crédito na qual o mandato do Conselho Fiscal poderá ser de até 3 anos.

            A fiscalização externa é exercida pelos mesmos órgãos que fiscalizam os demais tipos de sociedades, como por exemplo o Ministério Público do Trabalho.

10 – Como deve ser estipulado o valor das quotas-partes a serem integralizadas pelos cooperados?

            O conjunto das quotas-partes compõe o Capital Social da cooperativa. O Código Civil de 2002 permite que as cooperativas sejam formadas sem capital social, o que não é pacífico na doutrina e ao nosso entender desaconselhável.

            A legislação não estabelece um valor mínimo para a quota-parte, mas o valor de cada quota-parte não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no país, bem como nenhum cooperado poderá subscrever mais de 1/3 do capital social da cooperativa.

            O capital social inicial deve ser um valor que corresponda às despesas iniciais para a constituição da cooperativa, devendo ser acordado entre os cooperados fundadores antes da realização da Assembléia Geral de Constituição.

11 – Como são divididas as despesas da cooperativa?

            As despesas da cooperativa serão cobertas pelos associados mediante rateio da seguinte forma: (i) na proporção da utilização dos serviços prestados pela cooperativa; (ii) ou em partes iguais das despesas gerais da sociedade entre todos os cooperados, quer tenham ou não usufruídos dos serviços e as despesas específicas rateadas na proporção da utilização dos serviços.

            A forma de rateio das despesas deve constar no estatuto social da cooperativa, observando-se o que estabelecem os Arts. 80 e 81 da lei 5.764/71.

12 – Quais os tributos que incidem numa sociedade cooperativa?
ASSESSORIA CONTÁBIL
13 – O que é preciso para a cooperativa receber o Certificado de Regularidade?

            A cooperativa precisa está registrada na Organização das Cooperativas Brasileiras e em dia com a contribuição cooperativista, conforme previsão do Art. 108, §1º da Lei 5.764/71.

14 – Existe algum modelo pré-estabelecido de regimento interno?

            Não. A cooperativa deve elaborar o seu próprio regimento interno.

15 – Quais os documentos necessários para o registro de uma cooperativa na OCB/AL?

Os documentos para o registro da Cooperativa no Sistema OCB-SESCOOP/AL, são os seguintes:

16 – O que é Lista Nominativa?

            É a lista na qual contém o nome de todos os cooperados fundadores da cooperativa.

17 – Quanto tempo leva para fazer o registro?

            Ao ser protocolado o requerimento de registro na OCB/AL juntamente com a documentação necessária, o processo será encaminhado para a Assessoria Jurídica que emitirá parecer no prazo de 10 dias, podendo o mesmo ser dilatado em casos excepcionais.

18 – Qual é o valor da taxa de Inscrição?

            De 10% do salário mínimo vigente se a soma do Capital integralizado e os Fundos não excederem a 250 salários mínimos. Caso a soma seja superior a 250 salários mínimos o percentual é de 50%.

19 – Como é calculada a contribuição cooperativista?

            A Contribuição Cooperativista é paga anualmente por todas as cooperativas, sendo calculada a base de 0,2% da soma dos valores do capital social integralizado e dos fundos. A cooperativa deve anualmente apresentar à OCB o balanço social do ano anterior.

20 – O que é Pré-registro?

            O pré-registro foi criado pela Lei Estadual 6.904/2008 e serve para auxiliar a Junta Comercial de Alagoas no registro das cooperativas. Antes de requerer o arquivamento na JUCEAL a OCB/AL analisa os atos constitutivos e emite um certificado de regularidade.

            O certificado de Pré-registro é documento indispensável para o arquivamento na Junta Comercial de Alagoas.