Perguntas e Respostas
A Lei Geral das Sociedades Cooperativas é a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e o regime jurídico das sociedades cooperativas.
As cooperativas de crédito estão submetidas a Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009, que dispões sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Mesmo estando sob a égide de uma legislação própria, as cooperativas de crédito também seguem, no que não for conflitante, o que estabelece a Lei 5.764/71.
Além da legislação citada, o Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002) tratou das sociedades cooperativas nos Arts. 1.093 a 1.096.
Em Alagoas existe a Lei Estadual 6.904/2008 que dispões sobre a Política Estadual do Cooperativismo.
A regra estabelecida no inciso I do Art. 6º da Lei 5.764/71 é de que as cooperativas sejam formadas por pessoas físicas, excepcionalmente as pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem integrar o quadro social da cooperativa.
Outrossim, os §§ 2º e 3º do Art. 29 da Lei 5.764/71 permitem o ingresso de pessoas jurídicas nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, desde que pratiquem as mesmas atividades econômicas dos cooperados pessoas físicas; bem como é permitida a participação de pessoas jurídicas em cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação, contanto que estejam localizadas na área de operação da cooperativa.
Quando tratamos de cooperativas de crédito, a regra estabelecida pelo Art. 4º da Lei Complementar 130/2009 é a da participação tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas na formação do quadro social, exceto aquelas que possam exercer concorrência com a própria cooperativa.
Só não será permitida a participação de empresários e agentes de comércio na cooperativa se a atividade empresarial desenvolvida por eles colidirem com a atividade econômica objeto da cooperativa (§4º do Art. 29 da Lei 5.764/71), pois exercendo idênticas atividades, estarão fazendo concorrência à cooperativa.
Atualmente existem no Brasil 13 ramos de cooperativas, quais sejam: agropecuário, consumo, crédito, educacional, especial, habitacional, infra-estrutura, mineral, produção, saúde, trabalho, transporte e turismo e lazer.
A cooperativa agrega pessoas que tenham interesses comuns para o exercício de uma mesma atividade econômica. A depender do que for estabelecido no estatuto social, a cooperativa poderá ser formada por profissionais que tenham formações profissionais distintas, mas que resguardem os mesmos interesses e preencham os requisitos estatutários de ingresso na cooperativa.
Não é o modo correto para a constituição de uma cooperativa, pois na maioria das vezes encontra-se por traz a figura do empresário que fomenta a criação da cooperativa com o objetivo de diminuir seus custos. A cooperativa deve nascer do interesse das pessoas em constituírem um empreendimento próprio, onde elas serão patrões, exercendo a auto-gestão da cooperativa.
Por vezes ocorre de uma sociedade empresária fechar e não ter condições de arcar com as verbas indenizatórias dos seus funcionários, levando com que os funcionários constituam uma cooperativa para assumir os negócios da antiga sociedade; passando da qualidade de empregado para a de dono.
Se as pessoas que desejam constituir a cooperativa tiverem a cultura e o conhecimento do funcionamento deste tipo de sociedade, sem a ingerência do empregador, nada impede sua criação.
Não. As pessoas quando ingressam na cooperativa, na qualidade de cooperados, passam a ser donos da sociedade; e como donos não tem qualquer direito estabelecido na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
O cooperado não tem salário, férias, 13º salário, FGTS, auxílios, abonos, etc.
Realizada a Assembléia Geral de Constituição, onde deverá, dentre outros itens, ser aprovado o estatuto social da cooperativa e eleitos os membros do Conselhos, deve ser requerido junto ao OCB/AL o Pré-registro dos atos constitutivos.
Concedido o Pré-registro, o segundo passo, conforme determina o §6º do art. 18 da Lei 5.764/71, é o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial. Após o arquivamento na Junta Comercial, deve a cooperativa registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras do seu estado, conforme determina o Art. 107 da lei 5.764/71.
A depender do ramo de atividade da cooperativa, faz-se necessário o registro nas agências governamentais de regulamentação e fiscalização, como, por exemplo, na ANS, ANTT.
As cooperativas de crédito, por fazerem parte do Sistema Financeiro Nacional, devem requerer autorização ao Banco Central para a sua constituição.
Sim. O Estatuto Social poderá prever que os membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal recebam honorários, ou cédula de presença ou gratificação. Os valores deverão ser fixados pela Assembléia Geral Ordinária.
A fiscalização da cooperativa é feita pelos próprios cooperados, que devem ter conhecimento de todas as atividades da sociedade.
A legislação impõe que todas as cooperativas tenham um Conselho Fiscal, formado por 3 membros efetivos e 3 membros suplentes, todos cooperados. Estes são os olhos e ouvidos dos cooperados, exercendo uma fiscalização mensal sobre as atividades da cooperativa.
O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 1 ano, excetuando-se as cooperativas de crédito na qual o mandato do Conselho Fiscal poderá ser de até 3 anos.
A fiscalização externa é exercida pelos mesmos órgãos que fiscalizam os demais tipos de sociedades, como por exemplo o Ministério Público do Trabalho.
O conjunto das quotas-partes compõe o Capital Social da cooperativa. O Código Civil de 2002 permite que as cooperativas sejam formadas sem capital social, o que não é pacífico na doutrina e ao nosso entender desaconselhável.
A legislação não estabelece um valor mínimo para a quota-parte, mas o valor de cada quota-parte não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no país, bem como nenhum cooperado poderá subscrever mais de 1/3 do capital social da cooperativa.
O capital social inicial deve ser um valor que corresponda às despesas iniciais para a constituição da cooperativa, devendo ser acordado entre os cooperados fundadores antes da realização da Assembléia Geral de Constituição.
As despesas da cooperativa serão cobertas pelos associados mediante rateio da seguinte forma: (i) na proporção da utilização dos serviços prestados pela cooperativa; (ii) ou em partes iguais das despesas gerais da sociedade entre todos os cooperados, quer tenham ou não usufruídos dos serviços e as despesas específicas rateadas na proporção da utilização dos serviços.
A forma de rateio das despesas deve constar no estatuto social da cooperativa, observando-se o que estabelecem os Arts. 80 e 81 da lei 5.764/71.
A cooperativa precisa está registrada na Organização das Cooperativas Brasileiras e em dia com a contribuição cooperativista, conforme previsão do Art. 108, §1º da Lei 5.764/71.
Não. A cooperativa deve elaborar o seu próprio regimento interno.
Os documentos para o registro da Cooperativa no Sistema OCB-SESCOOP/AL, são os seguintes:
- Requerimento de Registro
- Lista Nominativa dos Cooperados
- Ficha Cadastral
- Cópia do Estatuto da Cooperativa
- Cópia do Cartão de CNPJ
- Cópia da Ata da Assembléia de Constituição da Cooperativa
- Cópia das Assembléias ocorridas até a data do Registro
É a lista na qual contém o nome de todos os cooperados fundadores da cooperativa.
Ao ser protocolado o requerimento de registro na OCB/AL juntamente com a documentação necessária, o processo será encaminhado para a Assessoria Jurídica que emitirá parecer no prazo de 10 dias, podendo o mesmo ser dilatado em casos excepcionais.
De 10% do salário mínimo vigente se a soma do Capital integralizado e os Fundos não excederem a 250 salários mínimos. Caso a soma seja superior a 250 salários mínimos o percentual é de 50%.
A Contribuição Cooperativista é paga anualmente por todas as cooperativas, sendo calculada a base de 0,2% da soma dos valores do capital social integralizado e dos fundos. A cooperativa deve anualmente apresentar à OCB o balanço social do ano anterior.
O pré-registro foi criado pela Lei Estadual 6.904/2008 e serve para auxiliar a Junta Comercial de Alagoas no registro das cooperativas. Antes de requerer o arquivamento na JUCEAL a OCB/AL analisa os atos constitutivos e emite um certificado de regularidade.
O certificado de Pré-registro é documento indispensável para o arquivamento na Junta Comercial de Alagoas.

